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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Justiça determina retorno imediato do atendimento aos beneficiários do Plansaúde

O juiz Luiz Otávio de Queiroz Fraz determinou retorno imediato e normal dos atendimentos aos usuários do Plansaúde, em resposta a Ação Cautelar da Defensoria Pública do Tocantins pedindo o retorno do atendimento pelas demais Unimeds, Cooperadas, Palmas, Gurupi e Araguaína e do Serviço de Atendimento de Urgência SAU.

A decisão, desta quinta-feira, 4, estabeleceu ainda que sejam afixados em até 48 horas informes do retorno do atendimento, bem como a divulgação através das redes sociais, faixas e cartazes e ainda em jornal de grande circulação no Estado. No entendimento do Juiz, com a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta, no dia 1º de abril, onde ficou estabelecido o compromisso e as definições de pagamento, não há justificativa para a descontinuidade no atendimento. Segundo o Magistrado, além de ferir o sentido do cooperativismo, agrava em muito a situação dos usuários, causando clamor coletivo gerando aos usuários a severa sensação de abandono ou de impotência, restando o perigo de demora patente. Contudo, não se pode atribuir ao estado de quase greve, a morte de pessoas como quer asseverar a parte.

Ainda na decisão, o juiz deixa claro que vem acompanhando todo o processo que se arrasta há anos e ressalta a implicação das Empresas de Saúde, Hospitais, Clínicas e Laboratórios e os médicos cooperados, pessoas físicas. No caso desses últimos para deixar de atender eles devem se descredenciar, pois não há como fazer atendimentos diferenciados.

Para o defensor público e coordenador do Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Pública, Arthur Luiz Pádua Marques, como a Unimed é formada por seus cooperados, no caso os médicos, todos eles são responsáveis pelo atendimento e também pelas possíveis penalidades por um eventual descumprimento da decisão. O eventual descumprimento da decisão sendo que cada médico cooperado ou credenciado é que representa a Unimed e caso haja a negativa de atendimento por qualquer cooperado ou credenciado, será a Unimed respectiva que estará descumprindo a decisão até porque com a liminar, se houver negativa aos usuários do Plansaúde, as Unimeds serão multadas e a conta será dividida entre os cooperados, afirmou o Defensor Público.

Fonte: Defensoria Pública de Tocantins