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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Juiz proíbe aumento de 180% em plano de saúde

*Por Tadeu Rover

Um aumento de 181% em mensalidade de plano de saúde pode causar risco à integridade física do cliente, “diante de eventual cancelamento de seu plano por inadimplência”. O entendimento é do juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, que deferiu liminar para que a Amil Assistência Médica Internacional não reajuste a mensalidade de uma cliente que completou 60 anos. O juiz determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

No caso, a mulher possui contrato de plano de saúde desde 2003. Ao completar 60 anos em 2011, a empresa aumentou o valor da sua mensalidade em 181%, e alegou não existir irregularidade no reajuste, pois estava previsto em contrato. Sem conhecimento da ilegalidade do reajuste, a consumidora permaneceu pagando as mensalidades abusivas desde então. Recentemente, no entanto, decidiu buscar judicialmente a revisão dos valores.

Representada pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, ajuizou ação com o objetivo de afastar o reajuste, bem como o reembolso da diferença paga a maior desde então. O advogado explica que, de acordo com súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, o reajuste após os 60 anos é vetado mesmo para os contratos anteriores ao Estatuto do Idoso — a Lei 10.741/2003.

A Súmula 91 do TJ-SP diz que “ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.

O juiz da 32ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo acatou os argumentos apresentados e deferiu liminar para afastar de imediato o reajuste imposto à segurada, sendo mantidos, apenas, os reajustes anuais dentro dos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Fonte: Revista Consultor Jurídico