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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Juiz encaminha ao MP inquérito sobre morte de paciente com asma em hospital

O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Criminal de Brasília determinou, em decisão interlocutória, proferida nesta terça-feira, 9/4, que o inquérito que apura a morte do menino Marcelo Dino seja encaminhado ao Ministério Público, para que o Procurador Geral de Justiça se manifeste pelo arquivamento do caso ou pelo oferecimento da denúncia. Com a decisão, o magistrado acatou a manifestação peticionada por Flávio Dino de Castro e Costa, pai do menor cujo falecimento é investigado, que requereu ao Juízo a aplicação do disposto no art. 28 do CPP, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral do Ministério Público. Em sua decisão, o Juiz ressaltou a excepcionalidade da situação.

O requerente Flávio Dino alegou haver nos autos indícios suficientes para dar suporte ao oferecimento da inicial acusatória. Teceu ainda considerações acerca da impossibilidade de arquivamento do inquérito, em face da pendência de análise da viabilidade da ação penal subsidiária por ele oferecida. Os autos do inquérito foram distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Brasília em março de 2012. Em agosto do mesmo ano, a família de Marcelo, que faleceu na UTI do Hospital Santa Lúcia onde estava internado com uma crise de asma, entrou com uma ação penal subsidiária da pública, por entender que o MP excedera o prazo legal para oferecimento da denúncia contra as médicas que prestaram atendimento ao menino. A queixa-crime foi recebida no final de outubro e, em dezembro, foi julgado habeas corpus impetrado pelas médicas. O propósito do HC era trancar essa ação subsidiária, com a alegação de que o MP ainda estava realizando diligências e produzindo provas e que, por isso, caberia apenas a ele oferecer a denúncia ao Juiz. Ao analisar o HC, o Tribunal de Justiça determinou o trancamento da ação subsidiária.

No início deste mês, a promotoria manifestou-se pelo arquivamento do inquérito considerando não haver elementos para denunciar as indiciadas Izaura Costa Rodrigues e Luzia Cristina dos Santos Rocha. A decisão desta terça-feira remete os autos ao MP para sua manifestação. Segundo a decisão, Luzia havia sido indiciada pelo crime previsto no art. 299, do CP, porque ministrou à vítima a medicação Combivent às 6h, quando deveria tê-lo feito às 4h, e não alterou, no prontuário médico, o horário do procedimento. De acordo com o Ministério Público, não ficou demonstrado que a conduta veio acompanhada da intenção específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Da mesma forma, acontece com a outra indiciada, Izaura Costa Emídio, que levou o Ministério Público a promover o arquivamento do inquérito. Neste contexto, o Juiz ressaltou ser preciso que fique esclarecida a existência de nexo entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o resultado, bem como a presença da culpa. Várias análises e perícias foram juntadas aos autos pelo MPDFT em seu pedido de arquivamento.

Nesse contexto, o magistrado entendeu ser prudente remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins porque, afinal, "nada impede que, também no Ministério Público, algum outro membro tenha entendimento diverso" .

Processo nº 2012.01.1.036440-7

Fonte: TKDFT