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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Hospital tem de indenizar grávida por falso positivo para HIV

Diagnóstico levou a problemas conjugais e de saúde, além do tratamento da mulher com os medicamentos próprios para aqueles que sofrem da doença

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da comarca de Rio Verde que determinava que o Hospital Evangélico indenizasse T.S.B. e E.S.B. por danos morais. Grávida, T. fez um exame de HIV, que, erroneamente, deu positivo.

Em apelação de duplo grau de jurisdição, o hospital recorreu do valor estipulado pelo juiz singular, que estabeleceu o pagamento de R$ 30 mil para T. e de R$ 20 mil para E., automaticamente atingido pelo falso positivo para HIV. Por sua vez, o casal queria a majoração do valor indenizatório para R$ 300 mil.

No entanto, na avaliação do relator do processo, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a sentença não merece reparos, exceto no que diz respeito à correção monetária, que, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Ele rejeitou o argumento do hospital de que todas as regras referentes ao diagnóstico do HIV foram seguidas. Para Geraldo Gonçalves, não existem evidências nos autos que comprovem a realização de todos os procedimentos exigidos pelo Ministério da Saúde para confirmação do resultado.

“O laudo juntado nos autos dá conta da utilização de um único método pelo laboratório do hospital, o imunoensaio enzimático de micropartículas, conhecido com Elisa”, observou o relator, para quem existiu defeito no serviço, consubstanciado na entrega de laudo de exame com resultado irreal e na desobediência a procedimentos técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

O caso

De acordo com os autos, durante exames corriqueiros do pré-natal da segunda gravidez de T., foi detectado pelo laboratório do Hospital Evangélico de Rio Verde o resultado positivo para Aids. O diagnóstico levou a problemas conjugais e de saúde, além do tratamento da mulher grávida com os medicamentos próprios para aqueles que sofrem da doença, o que a impediu de amamentar seu bebê. Indignados com o fato, uma vez que o exame deu negativo em diversos outros laboratórios, T. e o marido propuseram ação na justiça.

Fonte: TJGO