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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Estado deverá arcar com despesas de luz de aparelho respiratório utilizado em casa

O Estado do RS deverá arcar com as despesas de energia elétrica de paciente que necessita usar aparelho respiratório em casa. A decisão, da 21ª Câmara Cível do TJRS, determinou ainda que a Rio Grande Energia (RGE) instale um medidor exclusivo para o aparelho, a fim de determinar a energia consumida. A decisão é dessa quarta-feira (27/4).

A autora ajuizou a ação alegando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e, por isso, necessita fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio. Narrou que o equipamento foi disponibilizado pelo Município de Erechim em abril de 2011 e que, devido ao uso contínuo, sua conta de luz aumentou significativamente. Referiu não possuir condições de arcar com essa despesa.

O Juiz Victor Sant'Anna Luiz de Souza Neto, da Comarca de Erechim, determinou à RGE a instalação de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o concentrador de oxigênio, em 48 horas. Condenou o Estado ao pagamento das faturas de energia elétrica da autora, provenientes desse medidor, limitadas a 300kwh/mês, enquanto houver a necessidade de utilizar o aparelho. Além disso, fixou que a RGE não pode cortar o fornecimento de luz da paciente por falta de pagamento das faturas do medidor exclusivo, também enquanto o concentrador estiver sendo utilizado.

Apelação

O Estado recorreu, alegando escassez de recursos públicos para a saúde, sendo necessário racionalizar o fornecimento de medicamentos e outras prestações na área. Ainda, defendeu a ausência de comprovação de que o aumento do consumo de luz foi causado pelo uso do aparelho.

Ao manter a decisão de 1º Grau, o relator da apelação, Desembargador Francisco José Moesch, citou a sentença do Juiz Victor Sant'Anna. Ponderou que uma eventual internação da paciente em hospital geraria a perda de um leito, envolvendo gastos maiores ao Estado do que arcar com as despesas de energia elétrica.

Apontou que, pelas faturas de luz apresentadas pela autora, não se tem como discernir o quanto foi gasto com o concentrador de oxigênio. No entanto, há atestado médico prescrevendo o uso do aparelho em novembro de 2011, mês em que ocorreu o aumento no consumo de energia.

Lembrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal. Considerou que a paciente tem renda de R$ 759,00 não tendo condições de arcar com seu tratamento médico.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Março Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.

Apelação/Reexame Necessário nº 70052704269

Fonte: TJRS