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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Enfermeira plantonista não tem direito a adicionais noturnos

Este entendimento já é pacífico no TJGO e nos Tribunais Superiores

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que julgou improcedente o pedido da enfermeira M.E.F.O. para receber adicionais noturnos enquanto trabalhava como plantonista.

Para o relator do agravo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, este entendimento já é pacífico no TJGO e nos Tribunais Superiores, “uma vez que o longo período de descanso do servidor que trabalha em regime de plantão, 12 horas de trabalho para 36 de descanso, compensa o desgaste do trabalho noturno, portanto incabível o pagamento do adicional pleiteado”.

Além disso, o magistrado ressaltou que como há ausência de fato novo, a decisão não merece ser modificada. “Constato que esta não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado”, frisou.

M.E. ingressou no serviço público, por meio de concurso para o cargo de auxiliar de enfermagem, em 3 de julho de 1992, e permaneceu exercendo sua função até 2 de janeiro de 2007. Sendo assim, a norma a ser seguida é o Estatuto do Servidor Pública do Estado de Goiás e não a Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT), caso em que a competência seria da Justiça Trabalhista.

A ementa recebeu a seguinte redação: "A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Cobrança. 1. Decisão Monocrática nos Termos do Artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil. A decisão decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Servidora Estadual. Plantonista. Regime de Trabalho Especial 12 por 36. Adicional Noturno. O longo período de descanso do servidor que trabalha em regime de plantão (12 horas de trabalho para 36 de descanso), compensa o desgaste do trabalho noturno, portanto incabível o pagamento do adicional pleiteado. Precedente do STF. 4. Ausência de Fato Novo. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão que nega seguimento ao recurso de Apelação Cível. Agravo Regimental Conhecido e Desprovido. Decisão Monocrática Mantida."

Processo nº 200990065570

Fonte: TJGO