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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Deficientes auditivos não são isentos do pagamento de IPI

*Por Livia Scocuglia

A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para pessoas surdas.

A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e da dignidade humana.

“O argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF.

A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.

O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em discussão não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”

Na decisão, o juiz citou doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, com o seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro".

A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.

Processo 0003667-90.2009.4.03.6100

Fonte: Revista Consultor Jurídico