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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

TJ condena médico a indenizar casal por gravidez após vasectomia no RS

Um médico foi condenado a indenizar um casal pelo nascimento de filho concebido um ano após realização de cirurgia de vasectomia, em Porto Alegre. O TJ (Tribunal de Justiça) fixou a indenização em R$ 25 mil por danos morais e R$ 6.000 por danos materiais.

O homem se submeteu à cirurgia em julho de 2005 e, após os exames de testagem por espermograma, foi considerado infértil em resultado de exame laboratorial. Em agosto de 2006, ele foi surpreendido com a gravidez da mulher, o que gerou suspeita de infidelidade.

O paciente consultou outro médico e fez novo teste, que indicou a presença de espermatozóides. Na ação, o casal argumentou que o médico foi imperito no manejo da prática cirúrgica e negligente na avaliação posterior ao exame. Eles também reclamaram da prática de propaganda enganosa pela informação de 100% de eficácia da cirurgia.

No processo, o casal pediu indenização por danos materiais devido à mudança de imóvel pelo aumento da família, custeio da laqueadura de trompas da mulher e lucro cessante pelo afastamento dela do trabalho de cabeleireira devido à cirurgia. Eles também solicitaram pensão de R$ 1.140 pela custeio da criação e educação do filho não previsto e dano moral pelo desgaste provocado pela crise conjugal.

Na contestação, o médico disse que o paciente foi advertido sobre a possibilidade de rejunção espontânea dos canais após a cirurgia e atribuiu a culpa ao paciente. O médico disse que o paciente não seguiu as orientações e não retornou à clínica para fazer exame de ausência de espermatozoides em número suficiente para gerar uma gravidez.

Para o relator do Tribunal, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a prova colhida é suficiente para comprovar a falha na prestação de serviços, evidenciada na divulgação de informação ao consumidor de que a cirurgia era completamente eficaz e que não havia possibilidade do paciente continuar fértil. O desembargador negou a pensão.

Fonte: Folha Online