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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Projeto prevê livre escolha de médicos e prestadores

Pela proposta, a livre escolha estará assegurada independentemente da vinculação do profissional ou prestador de serviço com a operadora

O deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB) apresentou, na terça-feira (06 de julho) projeto de lei que assegura ao usuário de planos e seguros privados de assistência à saúde, a livre escolha do prestador de serviço ou profissional da saúde. Pela proposta, a livre escolha estará assegurada independentemente da vinculação do profissional ou prestador de serviço com a operadora de plano ou seguro privado de assistência a saúde, com a qual o usuário mantenha relação contratual.
O parlamentar propôs ainda que as despesas decorrentes da utilização dos serviços sejam reembolsadas pelas operadoras ou seguradoras ao respectivo usuário, nos mesmos patamares das tabelas de preços utilizadas por essas empresas na sua relação com a rede referenciada.
Pelo projeto, as eventuais diferenças pecuniárias decorrentes da contraprestação do reembolso das despesas, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, a respectivo usuário serão de responsabilidade do próprio usuário
Já os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico derivados do atendimento de prestadores de serviços ou profissionais da saúde, não vinculados ao plano ou seguro privado de assistência à saúde, com o qual o usuário mantiver contrato, serão prestados regularmente dentro do plano ou seguro privado de assistência à saúde do usuário, tendo como parâmetro para operacionalização dos serviços, o registro do usuário junto ao plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Caberá à operadora do plano ou seguro privado de assistência à saúde adotar as providências necessárias à operacionalização dos procedimentos decorrentes da escolha, pelo usuário, do prestador de serviços bem como dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
Ainda de acordo com o projeto, inclui-se na abrangência da escolha do prestador de serviço pelo usuário de planos e seguros privados de assistência à saúde, a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar.
Segundo o deputado, os usuários dos planos de saúde, na forma como atualmente os planos estão estabelecidos, ficam tolhidos em sua liberdade de escolha em relação ao prestador de serviço e, muitas vezes, têm de sujeitar-se a optar por prestadores que não satisfazem as suas expectativas e necessidades, tendo em vista as limitações impostas pelo plano ao qual estão vinculados. “Isso cria obstáculo intransponível à observância da relação médico-paciente, como ocorre em muitos casos quando o profissional eventualmente migra para plano de saúde diverso daquele que o paciente iniciou um tratamento específico.
Evidencia-se, claramente, que a ausência da liberdade de escolha ainda impõe um ônus que afeta até mesmo o Código de Ética Médica, pois o paciente, nesse caso, fica à mercê de continuar seu tratamento com outro profissional com o qual não desenvolveu ou teve qualquer contato anterior”, argumenta o parlamentar.
Ele acrescenta que é fundamental a garantia do direito de escolha do prestador de serviços ou profissional médico ao usuário que se vincula a um plano de saúde, pois o usuário tem o direito ao acesso à saúde, e este direito “não pode ser tolhido ou limitado, seja por quais razões forem, pois este se configura na possibilidade do usuário poder escolher livremente o prestador ou profissional médico que melhor lhe trouxer benefícios”.

Fonte: Segs