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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Alerta Ético

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação

Prescrição de similares ou genéricos
1) É ético substituir medicamentos de referência por similares ou genéricos de reconhecimento público e bioequivalência?
Colega questiona se há infração ética em substituir medicamentos de referência por similares ou genéricos de reconhecimento público e bioequivalência; e se é permitido ao médico indicar a marca dos medicamentos a ser utilizada pelos pacientes e paga pelas operadoras de saúde.

Não há impedimento legal para se utilizarem medicamentos similares ou genéricos em substituição ao medicamento de referência prescrito por médico. Aliás, a Lei Federal 9.787, de 1999 (conhecida como Lei dos Genéricos), foi apoiada desde seu início por esta Casa e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), e visa beneficiar a população brasileira com o barateamento dos custos dos medicamentos.

Deste modo, tem amparo ético e legal a solicitação de convênios para que se prescrevam medicamentos genéricos ou similares, sempre que houver, desde que estes estejam devidamente autorizados pela Anvisa.

Além disso, como há a garantia governamental, por meio da Anvisa, de que o medicamento genérico e/ou similar tenham equivalência farmacológica com o medicamento de referência, também não há óbice técnico científico para a utilização dos mesmos.

No âmbito ético, o princípio de autonomia e liberdade de escolha por parte do médico objetiva garantir ao paciente que as decisões médicas sejam livres de influência e interesses de terceiros na opção por determinado tratamento.

Ocorre, porém, que esta liberdade e autonomia têm seus limites impostos pela ciência (o médico não pode utilizar prática terapêutica não reconhecida cientificamente), pela autonomia do paciente (o médico não pode utilizar terapêutica que o paciente ou seu responsável não concorde, exceto em risco iminente de morte) ou em casos de limitação de recursos públicos ou privados.

Assim, ao prescrever determinado tratamento, também é obrigação e responsabilidade do médico levar em consideração a disponibilidade de recursos existentes para a sua consecução. Deste modo, vale transcrever trecho do Parecer Consulta 8.413/02, que diz: “acreditamos que a defesa da liberdade de conduta médica é uma luta e um compromisso de todos nós. Jamais, porém, esta liberdade deverá ser privilegiada em detrimento ou prejuízo do alvo de toda atenção do médico, o paciente”.

Por fim, consideramos que a constituição de uma relação de medicamentos padronizados a ser seguida pelas prescrições médicas nas instituições de saúde – e que obedeçam estritamente às normas éticas e legais – é ato administrativo que visa racionalizar recursos, e assim, propiciar a chance de que um maior número de pessoas possa ser atendido de modo adequado.

Confira a íntegra do Parecer Consulta n°136.147/08, do Cremesp. Confira ainda o Parecer Consulta 8.413/02, do Cremesp.

2) Há incorreção em prescrever com nome comercial do remédio? A preferência deve recair em indicar o sal?
O médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente, respeitando os artigos do Código de Ética Médica.

Mesmo assim, vale destacar que a prescrição dos medicamentos, como aprendemos durante a graduação, se faz pelo nome do sal, ou princípio ativo. Não deve o médico interferir na disputa de mercado entre os laboratórios farmacêuticos.

Quando identificar algum medicamento, seja ele de marca, similar ou genérico, que não teve os efeitos desejados, ou apresentou efeitos adversos, o médico deve comunicar aos órgãos competentes para averiguação, no caso a Anvisa, por meio da notificação de eventos adversos.

Cabe ao governo federal garantir a qualidade total dos medicamentos no país, sejam eles de marca, similares ou genéricos. Todos devem passar por rigorosos testes e cumprir as boas práticas de fabricação sob rigorosa e permanente fiscalização.

Baseado no Parecer Consulta nº 29.175/07, do Cremesp.

Alerta Ético é uma coluna de responsabilidade do Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, (originadas de pareceres e resoluções do Cremesp e CFM).

Fonte: CREMESP