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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Mero erro de digitação não enseja reparação civil

Como já era de se esperar, o Poder Judiciário está mais cauteloso na apreciação de demandas envolvendo o chamado "erro médico", evitando, assim, a proliferação da "indústria do dano moral".
Prova disso é a sentença proferida no processo 281.01.2006.008385-2, na qual o MM. Juiz julgou improcedente a ação proposta por paciente em face de médica e de clínica, haja vista não restar configurado defeito na prestação do serviço. Ainda cabe recurso.
Na mencionada ação, a Autora pleiteava indenização por danos morais em razão de equívocos nos dados da paciente, principalmente em relação à parte do nome e sua idade. Não foi alegado defeito quanto ao resultado do exame.
Produzida a prova oral, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os equívocos de digitação poderiam ter sido corrigidos tão logo fossem notados e de modo algum interferiram no resultado do exame. Ainda, curioso notar que o próprio advogado da Autora equivocou-se quanto ao nome de sua cliente na petição inicial e em petição apresentada no curso do processo.
Em sua brilhante decisão, o Magistrado afirma:
"...não se pode descurar, outrossim, que o nobre instituto do dano moral não se presta a aplacar suscetibilidades exacerbadas, mormente considerando que meros aborrecimentos decorrentes de percalços da vida não têm o condão de interferirem no comportamento psicológico, causando angústia e desequilíbrio no bem estar individual, a ensejar reparação pecuniária pela dor moral experimentada, beirando o locupletamento indevido.
Verdadeiro abuso tem ocorrido nos pedidos de indenização por dano moral. Este é apenas mais um dos muitos processos que todos os dias chegam para entulhar os escaninhos da Justiça, certamente na busca de ganho fácil, patrocinado pela gratuidade de justiça, sem recolhimento de custas e despesas processuais e sem correr o risco de arcar com o ônus da sucumbência, principalmente com os pesados honorários advocatícios.
Certamente, se tivessem que arcar com tais despesas, muitos não se aventurariam a vir às portas do Judiciário..."
Em nossa experiência diária com ações envolvendo "erro médico" temos visto que a posição acima destacada torna-se cada vez mais recorrente, demonstrando que o Poder Judiciário encontra-se atento e contrário às tentativas de enriquecimento desmotivado de alguns autores.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

A negligência escondida no "Isso é Normal"

A experiência com as lides e reclamações envolvendo médicos e dentistas nos levou a perceber que a expressão “isso é normal” dita por estes profissionais esconde um descaso, uma negligência em relação aos reclamos dos pacientes.

Não raras vezes somos contratados para defender profissionais que, independentemente de ter ocorrido o defeito na prestação do serviço, não deram a devida atenção ao paciente, limitando-se a responder às preocupações dos pacientes com a expressão “isso é normal”.

Podemos citar como exemplo os casos em que crianças são levadas ao pronto-socorro e os médicos analisam o quadro, medicam e encaminham para casa. Quando são procurados novamente, respondem “isso é normal”, sem ao menos analisarem o caso novamente.

Em outro exemplo, após abdomenoplastia, os pacientes ligam e reclamam de dores no abdômen. Os profissionais, sem a devida atenção ao paciente, respondem “isso é normal”.

Na área da Odontologia, podemos citar casos em que há dores no momento pós-cirúrgico da colocação de pinos dos implantes. Ao relato do paciente, o profissional responde “isso é normal”.

E, considerando o atual estágio das relações interpessoais, não cabe mais este tipo de conduta e os profissionais que a adotam certamente passarão a ser cobrados, processados e condenados a indenizar seus pacientes.

Como dito acima, no momento em que o profissional restringe a explicação a um “isso é normal”, o paciente se sente desamparado, desinformado, restando configurada a negligência, o desinteresse, em suma, a desídia do profissional.

O médico/dentista deve ter ciência de que o ato profissional envolve também a informação e os esclarecimentos ao paciente, extrapolando a realização da cirurgia ou da solicitação de exames, por exemplo.

O paciente, ao procurar o profissional, deseja ser esclarecido, orientado. Afinal, o que é normal para o profissional, certamente é anormal para o paciente, posto que, se normal fosse para o paciente, não estaria procurando auxílio daquele profissional.

A expressão “isso é normal” deve ser imediatamente substituída pela atenção às queixas do paciente, com explicações e esclarecimento. Foi-se o tempo em que o paciente se contentava em obter a resposta “isso é normal” e sequer indagava o profissional. Com o aumento da velocidade e do volume das informações, cada vez mais esclarecimentos são cobrados dos prestadores de serviço.

E nem se pode alegar que o profissional da área da saúde não seja um prestador de serviço. Nossos Tribunais têm reiterado o entendimento de que, aos olhos da Lei, embora com algumas particularidades, o médico/dentista é tão prestador de serviço quanto a empresa de telefonia, de venda de automóveis, etc.. O mesmo Código de Defesa do Consumidor que disciplina as relações entre o usuário e a empresa de telefonia também se aplica, com adequações, à relação médico/dentista-paciente.

O profissional da área da saúde deve se adequar a esta realidade e buscar um aprimoramento na prestação do seu serviço. O início pode (deve) ser a correta e precisa informação e esclarecimento de seus pacientes.

Não é necessário abolir o “isso é normal”, apenas esta expressão não pode ser um fim em si mesmo, isto é, o total de explicações que o profissional está disposto a dar ao seu paciente não pode se limitar ao “isso é normal”. É vital que o profissional explique para o paciente porque aquela queixa é normal, inclusive adotando uma linguagem apropriada ao entendimento daquele paciente específico.

Como todos sabem, um dos principais fatores que geram as reclamações e os processos é justamente o término da relação médico/dentista-paciente. Com a devida atenção e explicação, esta relação não será quebrada, ainda que ocorra o defeito na prestação do serviço.

Portanto, para que o número de reclamações diminua e a qualidade da relação profissional-paciente aumente, aqueles devem dar maiores e melhores explicações e esclarecimentos aos seus pacientes, não se limitando ao recorrente “isso é normal”, eis que, adotando esta conduta, o profissional no mínimo estará demonstrando cuidado e atenção com o seu paciente.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Há cerceamento de defesa se houve condenação sem produção de prova pericial

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 449.898-4/6, acolheu a alegação de que ocorre cerceamento de defesa quando o juiz decide questão relativa à atividade médica sem a produção da prova pericial, requerida expressamente pelos Demandados.
No caso, o juiz havia julgado a ação procedente, condenando os Requeridos ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização em decorrência de alegado defeito na prestação de serviço laboratorial.
A referida decisão de primeira instância foi proferida sem a produção de provas, notadamente a prova pericial, mesmo com o expresso e inequívoco requerimento dos Demandados neste sentido.
Os Requeridos recorreram ao Tribunal de Justiça a fim de verem respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a condenação dos Requeridos sem ter sido dada a oportunidade a estes de provarem as suas alegações constituia manifesto cerceamento de defesa.
O Tribunal acolheu os argumentos dos Requeridos e determinou que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que seja produzida a prova pericial.
No entender dos Desembargadores, "decidiu o julgador monocrático apreciar tema altamente especializado envolvendo erro médico e interpretação de exames citológicos de forma antecipada, sem se socorrer de indispensável suporte profissional que lhe seria oferecido pela realização de perícia técnica".
Felizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a produção da prova pericial, posto que somente esta prova pode elucidar o caso, notadamente porque se trata de difícil interpretação dos resultados dos exames laboratoriais.
Esta decisão impediu que prestadores de serviço na área da Medicina fossem condenados a pagar R$ 120.000,00 sem que ao menos tivesse tido realizada a prova pericial.
Da decisão ainda cabe recurso e o mérito da questão principal somente será elucidado com a efetiva realização da prova pericial.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

CFM altera artigo de resolução sobre exames de Anatomia Patológica

O Conselho Federal de Medicina decidiu alterar o artigo 9º da Resolução 1823, de 9 de agosto de 2007. A norma disciplina responsabilidades dos médicos sobre procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia. O novo texto foi aprovado pelo CFM, na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (07).

A redação original afirmava que os médicos solicitantes dos exames deveriam se recusar a aceitar laudos de procedimentos diagnósticos assinados por não-médicos. A alteração aprovada é a previsão de uma exceção: laudos assinados por odontólogos, dentro do campo de atuação dessa atividade profissional.

O conselheiro relator da alteração aprovada, Antônio Gonçalves Pinheiro explica as razões para a alteração: “Dentro das regulamentações do Conselho Federal de Odontologia existe a área de competência Patologia Bucal, onde são feitos exames diagnósticos previstos também nesta Resolução”, afirma o conselheiro.

(Fonte: www.cfm.org.br)

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Curso Gestão de Consultório para a Área da Saúde

No dia 03.05.2008 tive a honra e a oportunidade de compartilhar conhecimentos com a turma do Curso de Gestão de Consultório para a Área da Saúde na Seção de Mato Grosso da Associação Brasileira de Odontologia (ABO), coordenado pelo Dr. Claudinet Antonio Coltri Junior.
A iniciativa da Seção do Mato Grosso da ABO merece destaque e aplausos, notadamente pela qualidade das instalações e pelo conteúdo do programa disciplinar. Trata-se de curso pioneiro, uma vez que inclui em sua grade o tema da Responsabilidade dos profissionais da Odontologia.
Na mencionada data, discutimos a responsabilidade civil, criminal e ética do profissional da Odontologia, bem como possíveis formas de se evitar as reclamações dos pacientes e, havendo as reclamações, quais as melhores formas de se lidar com esta situação.
Ainda, tratamos de assuntos mais abrangentes como o seguro de responsabilidade civil e os novos campos de atuação para o profissional da Odontologia (e das profissões da área da Saúde em geral), como por exemplo, o desempenho das funções de assistente técnico e perito judicial.
Espero ter contribuído e que tenhamos a oportunidade de nos encontrarmos em eventos futuros, sempre buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço dos profissionais da área da saúde, uma vez que principalmente os profissionais da Odontologia precisam se adequar à nova realidade no que tange à excelência na prestação do serviço.